JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100917-57.2020.5.01.0039

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0100917-57.2020.5.01.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". A Corte Regional registrou os fundamentos pelos quais entendeu válido o acordo coletivo que aprovou o Plano de Demissão Voluntária. Acerca da participação sindical na negociação coletiva, o Regional consignou que " pelo autor confessado que houve uma reunião na empresa para explicar os termos do PDV, assim como leu os termos de adesão, a ele aderindo ", bem como que " a testemunha Alexandre informa que foi gente do sindicato à empresa para falar sobre o PDV ", " a alegação de não participação do Sindicato no Acordo Coletivo firmado em que previsto o PDV não se sustenta, considerada a análise da prova em seu conjunto ". Em relação à nulidade do PDV, a Corte local registrou que " a assembleia realizada no dia 15/04/2019 referiu-se, tão somente, à prorrogação de prazo do PDV (Id. 253c980 - Pág. 10), não se tratando daquela prevista no art. 612, da CLT, como pretende o autor fazer crer, tendo esta última sido realizada no dia 07/03/2019, conforme edital de convocação retratado pelo Id. 253c980 - Pág. 1, antes, portanto, da data de adesão do autor ao plano ", de igual modo " o ACT que regulamentou o plano, que se encontra datado de 13/03/2019 (Id. 253c980 - Pág. 1 e seguintes) ". No que tange à ausência de registro no órgão mediador, o e. TRT expôs que " a ausência de registro do acordo no órgão mediador competente importa em mera irregularidade formal, sendo certo que o próprio art. 614, da CLT declara que a sua finalidade é de ' registro e arquivo' ", assim "não tem a sua ausência o condão de afastar a sua validade ou a própria vigência da norma coletiva ". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser necessário o registro e depósito da norma coletiva no MTE para que seja reconhecida sua eficácia plena. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100917-57.2020.5.01.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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