- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000114-34.2011.5.09.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, uma vez que foi demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso , o exame dos autos revela que a Corte a quo , novamente, deixou de enfrentar as questões abordadas pelo reclamante, pois, embora tenha colacionado os depoimentos das testemunhas, não se manifestou, em conjunto com as demais provas nos autos - a exemplo dos cartões de ponto -, sobre a prestação de horas extras habituais, além da oitava hora diária, e da qualificação técnica e burocrática das atribuições do empregado, ocupante do cargo de economista, para fins de observância da jornada especial do bancário, tudo sob a ótica do artigo 840, §1º, da CLT. Esclareça-se que, em julgado anterior nesta instância, onde se reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, foi afirmado que " o art. 840, § 1°, da CLT exige do reclamante, na peça de ingresso, como suficiente, apenas ' uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio' " e que "a delimitação e a quantificação das horas extraordinárias devem ser apuradas na instrução processual, por meio da colheita de provas e da sua valoração (...) ". Ainda, sobre o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária, esta Corte Superior, naquela oportunidade, dispôs que: " Conquanto se exija da parte impugnação específica, ' o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado' , consoante o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 393 do TST. ". Observa-se, contudo, que, em inobservância dos referidos fundamentos, o TRT arguiu, outra vez, a inconsistência de pedido genérico formulado na inicial e a ausência de impugnação específica em face do argumento adotado pela sentença, nada discorrendo, concretamente, sobre os fatos colhidos durante a instrução processual. Tal procedimento impede a apreciação mais acurada do tema de mérito nesta Instância Extraordinária ( enquadramento do autor no artigo 224, caput , da CLT e deferimento de horas extras ). Caracterizada, portanto, novamente, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Prejudicado o exame dos demais temas trazidos pela parte em seus apelos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000114-34.2011.5.09.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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