JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000315-05.2020.5.02.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000315-05.2020.5.02.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Esta Corte tem entendido que a transcrição do trecho do acórdão regional, sem o trecho da petição de embargos de declaração, na alegação de negativa de prestação jurisdicional, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. Infere-se da decisão recorrida que o e. Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, conclui que restaram configurados, no caso dos autos, os elementos configuradores do cargo de confiança a enquadrar o reclamante na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Nesse contexto, para que se possa averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no § 2º do artigo 224 da CLT, conforme pretende o reclamante, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições do empregado, o que é inadmissível nessa instância recursal, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000315-05.2020.5.02.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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