- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0012074-38.2019.5.15.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO ENVIADA POR CARTA SIMPLES. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1.1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência das matérias debatidas na revista. 1.2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA DECLARADA PRECLUSA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À TRANSCENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO EXARADA EM SEDE DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INCABÍVEL. SÚMULA 353 DO TST. 2.1 - A 6ª Turma declarou, no mérito do agravo de instrumento, a preclusão da controvérsia em torno da correção monetária dos débitos trabalhistas, sem decidir sobre a transcendência. Logo, inaplicável o art. 896-A, § 4ª, da CLT. 2.2 - Apesar disso, o recurso de embargos, quanto ao tema, é incabível, nos moldes da Súmula 353 do TST, pois interposto contra acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento, não se encaixando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no referido verbete. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012074-38.2019.5.15.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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