- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0011499-56.2017.5.03.0137, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi denegado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, em relação ao tema "Competência", em razão da preclusão operada, tendo em vista que a insurgência não foi renovada na minuta de agravo de instrumento. Ocorre que a parte, no agravo, não investe contra o fundamento adotado na decisão que deveria impugnar, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no referido tópico, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido . 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS DE 12% E 16% PARA 3%. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS DE 12% E 16% PARA 3%. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que " É incontroverso, nos autos, que em 1997, o Banco do Brasil S.A. alterou o Plano de Cargos e Salários, reduzindo o percentual da promoção salarial de 12% e 16% para 3%. " Concluiu que, " Tratando-se de vantagem instituída em norma interna do Banco, por meio do Plano de Cargos e Salários, posteriormente também prevista em instrumento coletivo, a ilação que se extrai é de que a alteração promovida pelo reclamado revela-se lesiva, e a lesão é sucessiva, renovando-se periodicamente, mês a mês, o que atrai a prescrição parcial, e não a total, não se tratando simplesmente de alteração do pactuado. " Conforme se extrai do acórdão regional, as parcelas pretendidas decorrem de ato único do empregador, não sendo asseguradas por preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total, conforme disposto pela Súmula 294 desta Corte. Outrossim, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, na hipótese de pedido de diferenças salariais resultantes da supressão ou redução de interstícios, incide a prescrição total, porquanto não se trata de parcela assegurada por lei. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de declarar a prescrição parcial do direito às diferenças de promoções decorrentes da redução dos interstícios, mostra-se contrária à Súmula 294/TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados da SBDI-I/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011499-56.2017.5.03.0137. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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