- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025778-37.2015.5.24.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. No caso vertente, é possível extrair do acórdão recorrido que, na verdade, a controvérsia não está afeta à terceirização de serviços, mas à existência de contrato comercial para transporte de cargas. Nesses casos, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista que não há intermediação de mão de obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu , prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025778-37.2015.5.24.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 27/04/2020.)
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