JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0099400-41.1993.5.09.0071

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0099400-41.1993.5.09.0071, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS . Conforme já exposto na decisão monocrática, verifica-se que o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT , o que inviabiliza o processamento do apelo. A parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A partir do excerto constante na revista, não é possível identificar os fundamentos adotados pelo Regional para ter determinado o prosseguimento da execução e afastar a alegação de violação à coisa julgada. A fração destacada revela apenas o breviário fático da controvérsia, mas não contém, efetivamente, a fundamentação do TRT acerca da matéria em debate. A transcrição detrechoinsuficientedo acórdão regional impede que a recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art.896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0099400-41.1993.5.09.0071. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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