JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100072-11.2019.5.01.0055

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100072-11.2019.5.01.0055, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A ora agravante não impugna a totalidade dos fundamentos da decisão agravada. Note-se que a decisão recorrida é expressa ao indicar que, ainda que fosse considerado atendido o requisito do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o recurso de revista não lograria condições de processamento, pois, "da leitura do acórdão, não é possível inferir a existência de regular rol de substituídos na ação coletiva que se visa executar." Também ficou consignado que o tema "honorários advocatícios" carece de prequestionamento (Súmula 297 do TST). As razões de agravo interno não tecem uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre os fundamentos adicionais explicitados na decisão monocrática os quais obstariam, de qualquer forma, o exame do tema de fundo da revista. Ademais, as razões do agravo interno não renovam os argumentos jurídicos trazidos no apelo trancado quanto à matéria de fundo alusiva à "ilegitimidade ativa". Ao revés, no agravo, a parte suscita violação a dispositivos constitucionais (arts. 93, IX e 202 da CF) que sequer foram indicados no recurso de revista trancado e não tem qualquer correlação com o debate dos autos, bem como faz referência a matérias ("negativa de prestação jurisdicional", "excesso na execução" e "enriquecimento ilícito") totalmente inovatórias, o que corrobora a desfundamentação do presente apelo. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100072-11.2019.5.01.0055. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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