- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020345-36.2017.5.04.0751, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Tribunal a quo foi explícito ao registrar o motivo pelo qual entendeu não configurado o alegado julgamento extra petita . Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURADO. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não configura julgamento extra petita a imposição de responsabilidade subsidiária quando há pedido de responsabilização solidária, porquanto menos gravosa a condenação. Precedentes. No particular, não há transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A despeito da aplicação do óbice da Súmula 126 do TST na decisão monocrática, verifica-se que, na verdade, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O excerto transcrito na petição de recurso de revista omite relevantes fundamentos fáticos e jurídicos consignados pelo TRT para atribuir responsabilidade subsidiária à ATRHOL, ora agravante. Assim, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, além da divergência jurisprudencial, bem como a impugnação de todos os fundamentos jurídicos adotados no acórdão regional, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020345-36.2017.5.04.0751. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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