- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001900-74.2007.5.04.0571, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL . A adoção do IPCA-e na fase pré-processual, cumulado com os juros, constou expressamente do item 6 (parte final) da ementa do acórdão proferido na ADC 58. A incidência do IPCA-E na fase pré-processual não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, consoante registro na decisão vinculante do STF, proferida no julgamento da ADC 58. Contudo, não houve registro do percentual específico. Tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001900-74.2007.5.04.0571. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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