- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000464-31.2021.5.09.0028, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Da análise do contexto fático probatório delimitado pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), constata-se que o valor arbitrado a título de danos morais (R$3.000,00) não se mostra ínfimo a ponto de se o conceber desproporcional e de ensejar, consequentemente, a revisão na presente instância extraordinária. Destaque-se que o TRT consignou que reduziu o valor da indenização levando em consideração "os critérios previstos no art. 223-G da CLT, mormente o dano e seu advento, as condições financeiras das partes, a culpa da ré, a repercussão social do fato, o caráter punitivo e pedagógico inerente à compensação do dano, a gravidade da falta e a duração do contrato de trabalho (aproximadamente 3 meses)". Ileso, portanto, o artigo 5º, V, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000464-31.2021.5.09.0028. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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