- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000359-87.2022.5.13.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 3.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: " presentes os pressupostos correspondentes ao dano decorrente do ato ilícito, ao nexo de causalidade e à culpa, devida se torna a indenização compensatória requerida na inicial. No que diz respeito ao pedido alternativo, de redução do quantum indenizatório, observo que não há provas de efetivo assalto ao reclamante, restando demonstrado apenas a irregularidade do transporte de numerários e a exposição do empregado ao iminente risco de abordagem por meliantes. O grau de culpa do empregador, nesse caso, é de considerável proporção, pois embora soubesse do risco ao qual expunha seus empregados, não adotou nenhuma providência para adequar-se à legislação de regência. Quanto à extensão do dano, reputo de pequena monta, pois não restou provada a efetiva ocorrência de assaltos, mas apenas a exposição do empregado ao risco. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto considero proporcional e razoável reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que tal montante atende, no meu entender, aos requisitos reparatório pedagógico inerentes à essência do instituto " . Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000359-87.2022.5.13.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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