- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0100110-64.2021.5.01.0342, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA EM AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DA CLT. OJ 389 DA SBDI-I DO TST. Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, ante a ausência de pagamento da multa aplicada no recurso de agravo, com base no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O recolhimento da multa configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a interposição de qualquer outro recurso fica a ele condicionada. Essa circunstância não afronta a parte final do art. 1.023 do CPC, a qual não trata da hipótese de embargos declaratórios opostos de decisão em recurso de agravo, na qual foi aplicada a penalidade descrita. Em tais casos, deve incidir a disciplina do § 5º do art. 1.021 do CPC, ante o princípio da especialidade. Há precedentes inclusive da Suprema Corte, além da diretriz da OJ 389 da SBDI-I do TST. Ressalva do relator quanto à inexigibilidade do recolhimento da multa para os casos em que o valor a ser recolhido carece de liquidação. Embargos declaratórios não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100110-64.2021.5.01.0342. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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