JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001615-45.2018.5.02.0018

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Embargos de Declaração 1001615-45.2018.5.02.0018, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de condenação em multa por embargos de declaração protelatórios aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, mantida pelo Regional por entender evidente o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada, ao fundamento de que "o julgado foi claro ao registrar que no Termo, além de não existir descrição das verbas contempladas, não houve seu cumprimento, pois a Reclamada não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas, sendo nulo por tais motivos". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001615-45.2018.5.02.0018. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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