- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos de Declaração 1001036-82.2018.5.02.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese vertente , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, uma vez que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Afastada a transcendência da causa ante a incidência do óbice da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001036-82.2018.5.02.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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