JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000233-52.2020.5.02.0501

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000233-52.2020.5.02.0501, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, as teses alegadas pela reclamante com base na violação dos artigos apontados no recurso (323 e 505, I, do CPC) não foram prequestionadas no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297 do TST. A seu turno, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, haja vista não abordarem a questão sob o contexto de revogação pela Lei 13.467/2017, com a reforma trabalhista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia acerca da condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O TRT condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada "a suspensão da sua exigibilidade até que sobrevenha prova de efetiva cessação da condição de insuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação após o transcurso de dois anos", nos termos da ADI 5766 do STF. A causa não oferece transcendência, sendo certo que sob a ótica do critério político o acórdão converge com decisão vinculante da Suprema Corte. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Diante disso, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEBRA DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente pleiteia indenização por danos materiais em razão dos prejuízos financeiros sofridos. Alega que a reclamada deixou de pagar corretamente a parcela salarial denominada quebra de caixa, parcela integrante do salário de contribuição, o que, por sua vez, gerou prejuízo com repercussão na apuração de valor a menor da complementação de aposentadoria. In casu, o Regional indeferiu o pleito, sob o fundamento de que "não há que se falar em indenização por danos materiais, pois a autora já está sendo ressarcida com a condenação imposta, devidamente acrescida de juros e correção monetária". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA-PRÊMIO E APIPS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento regional, no sentido de que não são devidos os reflexos de horas extras sobre licença-prêmio e APIPs, apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte sobre o tema, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA-PRÊMIO E APIPS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A,ATENDIDOS. A jurisprudência já está consolidada no tocante à composição da licença-prêmio e da ausência permitida para tratar de interesse particular - APIP - assegurada pela CEF. Integrando as horas extras habitualmente prestadas o salário do empregado, nos termos do disposto na Súmula 376, II, do TST, o valor pago pelo trabalho em sobrejornada deve integrar a base de cálculo das parcelas "licença-prêmio" e "APIP". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000233-52.2020.5.02.0501. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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