JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001532-40.2021.5.02.0045

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1001532-40.2021.5.02.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. INDEVIDOS. APLICAÇÃO DE NORMA INTERNA DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, de acordo com a decisão regional , o adicional de quebra de caixa " é remunerada mensalmente e já engloba os repousos semanais remunerados. Indevidos os reflexos na PLR e LP, por consistir em verbas de caráter indenizatório. Indevidos também reflexos do adicional de quebra de caixa sobre a licença remunerada e APIP, tendo em vista que tais parcelas possuem fórmulas específicas de cálculo, que não preveem o adicional de quebra de caixa na composição da parcela (item 3.8 do RH 115). ". Desse modo, diante das premissas apresentadas pela Corte regional quanto aos reflexos do adicional de caixa em PLR, LP, DSR e APIP, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante não apontou a prorrogação da jornada sem a fruição do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Destaca-se que a reclamante não instou a Corte a Regional a se manifestar sobre o tema quando da interposição dos embargos de declaração. Esclareça-se que a validade do mencionado dispositivo legal não resulta na procedência do pedido. Assim, ainda que tenha sido reconhecido o direito às pausas do artigo 72 da CLT, esse fato, por si só, não assegura à trabalhadora o intervalo especial do art. 384 da CLT, diante da falta de informação sobre eventual prorrogação da jornada sem a correta fruição da referida pausa. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caos, o Regional decidiu que " deve ser reconhecida a desobrigação do pagamento enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, cuja reversão poderá ser demonstrada pela parte interessada, no prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado desta reclamação, decorridos os quais sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, estará extinta a obrigação ". Acrescentou que " a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 impõe a desobrigação da reclamante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, de responder de maneira imediata pelos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ou mesmo vê-los descontados de valores recebidos nesta ou em outra reclamação, destacando-se que a simples existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas (neste ou em outros), não são suficientes para afastar a situação de pobreza do trabalhador reclamante, fato que ensejou os benefícios da justiça gratuita, oportunizando as condições necessárias para o exercício do seu direito fundamental de acesso à jurisdição ". Verifica-se, portanto, que a decisão regional respeita o art. 791-A, § 4º, da CLT e está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001532-40.2021.5.02.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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