JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010492-90.2018.5.03.0073

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 0010492-90.2018.5.03.0073, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO INCLUÍDA NO NÚMERO DE HORAS SEMANAIS. ARTIGO 320 DA CLT. DESCUMPRIMENTO DA LEI N.º 11.738/2008. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL RESPECTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política da causa, uma vez que o acórdão recorrido foi prolatado em descompasso com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora. 2. Segundo o reiterado entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o descumprimento pelo Município das determinações da Lei n.º 11.738/2008 quanto à divisão da carga semanal de trabalho entre as atividades extraclasse e a interação com os alunos não implica o pagamento de horas extras, desde que não extrapolado o limite de horas semanais, sendo devido, porém, o pagamento do adicional de horas extras. 3. Recurso de Revista conhecido e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010492-90.2018.5.03.0073. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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