- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0010809-79.2021.5.15.0128, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ADI 5766 DO STF. 1. No caso em análise, o Tribunal Regional reconheceu ser devido o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, estabelecendo que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor está sujeita a condição suspensiva e aos limites traçados no artigo 833, § 2º do CPC/2015. 2. Em seu recurso de revista, o reclamante questiona unicamente a possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. No aspecto questionado, a decisão recorrida está em consonância com aquela proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve o reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita (observando-se que a obrigação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, tal como já estabelecido na decisão recorrida). 4. Ileso o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal e superados os arestos trazidos a cotejo . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010809-79.2021.5.15.0128. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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