- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000409-18.2019.5.13.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA – CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM A AVIANCA BRASIL E OCEANAIR PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA – CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 – AÇÃO POSTULANDO EXCLUSIVAMENTE VERBAS RESCISÓRIAS E PENALIDADES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO NO PRAZO LEGAL - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) – NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, esta 4ª Turma, com ressalva de entendimento deste Relator, fixou entendimento no sentido de que as novas regras sobre configuração de grupo econômico se aplicam apenas ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. 3. A referida lei, a par de alterar a redação do § 2º do art. 2º da CLT, agregou-lhe um § 3º, podendo-se deles extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, o Regional assentou os seguintes elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico a partir da vigência da Lei 13.467/17: a) revelia e confissão de todas as Reclamadas; b) a 1ª Reclamada, Oceanair, empregadora do Autor, faz parte do conglomerado de empresas controlado pela holding Synergy Group. 5. Não bastasse tanto para se reconhecer a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, tem-se como fato público e notório, já reconhecido por precedentes desta Corte, que a Oceanair comprou a malha brasileira da Avianca colombiana, passando a denominar-se Avianca Brasil, distinta da Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca, mas sendo ambas controladas pelo Synergy Group, pertencente à família Efromovich, com cada um dos irmãos sendo presidente do conselho de administração de uma das empresas, e que já havia se fundido com a TACA peruana. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, em sua modalidade de subordinação, correto o entendimento do Tribunal Regional quanto à responsabilidade solidária entre as Reclamadas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000409-18.2019.5.13.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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