JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000023-28.2021.5.02.0319

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Recurso de Revista 1000023-28.2021.5.02.0319, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM A AVIANCA BRASIL E OCEANAIR PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º , DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, esta 4ª Turma, com ressalva de entendimento deste Relator, fixou entendimento no sentido de que as novas regras sobre configuração de grupo econômico se aplicam apenas ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17 . 3. A referida lei, a par de alterar a redação do § 2º do art. 2º da CLT, agregou-lhe um § 3º, podendo-se deles extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No regime anterior à Lei 13.467/17, no entanto, a caracterização de grupo econômico dependia do reconhecimento da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais do grupo, não bastando a simples coordenação de interesses comuns. 5. No caso dos autos, o Regional assentou os seguintes elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: a) licença de uso em comum da marca Avianca, apresentando-se ambas as empresas, perante o mercado, como se fossem uma só, confundindo-se sob um único nome comercial; b) atuação da Oceanair como representante legal da Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca ; c) efetiva comunhão de interesses; d) atuação conjunta das Empresas em prol da administração dos bens da brasileira. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico e as verbas pleiteadas pela Reclamante são relativas ao período contratual posterior à Lei 13.467/17, estão abrangidas pela responsabilidade solidária entre ambas as Reclamadas . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000023-28.2021.5.02.0319. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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