JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021672-36.2016.5.04.0012

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021672-36.2016.5.04.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre validade do banco de horas em atividade insalubre, no caso de descumprimento, pela Reclamada, dos requisitos previstos na norma coletiva para a validade do regime compensatório , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 13.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, cumpre destacar que, em relação ao banco de horas em atividade insalubre, a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF . Com efeito, a questão em debate é diversa, uma vez que, conforme assentado pelo TRT, houve o descumprimento, pela Reclamada, dos requisitos previstos na norma coletiva para a validade do mencionado regime de compensação (inexistência de concordância ou oposição expressa dos reclamantes quanto ao sistema do banco de horas, impossibilidade de acompanhamento do saldo do banco de horas e das horas extras efetivamente laboradas e compensadas e falta de comunicação aos trabalhadores sobre a data em que devem compensar as horas acumuladas no banco de horas, com antecedência mínima de 72 horas), não envolvendo, portanto, discussão sobre a validade da norma coletiva por limitar direito trabalhista. 3. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021672-36.2016.5.04.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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