- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo Interno 0010388-91.2021.5.03.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRUPO ECONÔMICO. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo interno interposto não merece ser conhecido. Isso porque as agravantes não impugnam a confirmação, via decisão monocrática, da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST como fundamento para a negativa de seguimento recursal. Na minuta de agravo interno, não há insurgência quanto ao fundamento da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, sem qualquer menção ao fundamento da decisão monocrática ora agravada, de forma que desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010388-91.2021.5.03.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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