- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo Interno 0000938-68.2019.5.12.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo interno interposto não merece ser conhecido. Isso porque a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Na minuta de agravo interno, a parte não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, sem qualquer menção ao fundamento da decisão monocrática ora agravada, limitando-se a invocar a matéria de mérito (responsabilidade solidária – grupo econômico), de forma que desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento também do agravo interno. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000938-68.2019.5.12.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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