JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000224-36.2019.5.06.0015

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000224-36.2019.5.06.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SO A LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETADO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOFGTS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT . 1- Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Julgados 2- Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 3- Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1- Extrai-se do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte no recurso de revista o seguinte: "Considero, pois, adequado percentual fixado pelo Juízo de origem no importe de 10%, porquanto atendeu aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT. Cuide-se que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas pela parte que foi sucumbente total ou parcialmente, considerando proveito econômico obtido ou não. No caso dos autos, a reclamatória foi totalmente procedente não havendo falar em honorários advocatícios em favor do patrono da ré". 2- Com efeito, a questão foi dirimida mediante a aplicação do art. 791-A, §2º, com a redação da Lei nº. 13.467/2017, segundo o qual o Juiz, ao fixar os honorários advocatícios, deverá observar: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, critérios estes legais, portanto, que afastam a possibilidade de ofensa direta, mas, eventualmente, reflexa, do dispositivo constitucional invocado pela parte (art. 5º, LV, da CF/88), conforme exige o art. 896 da CLT, por isso que permanecesse inviabilizada a revista . 3 - Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000224-36.2019.5.06.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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