- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo Interno 0000700-79.2020.5.06.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. 2. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. 3. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. ART. 896, § 9º, DA CLT. 4. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho agravado, em relação ao tópico “recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS”, ficou registrado que, na esteira da jurisprudência do TST, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Na oportunidade, foram citados, na decisão agravada, diversos precedentes desta Corte Superior em sentido contrário à pretensão recursal, o que atraiu sobre o apelo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. II. Relativamente à “atualização do FGTS”, a Reclamada defende a que a tal verba possui lei própria para a sua atualização, a saber, art. 22 da Lei 8.036/90, pretensão que vai de encontro com a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, “os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. III. Por outro lado, na matéria referente ao “percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada”, além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado pela Corte Regional (15%) está em consonância com o princípio da razoabilidade, não se divisando violação direta e literal dos arts. 5º, II e LIV, da CF, nos termos exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT. IV. Ainda, em relação ao tema “rescisão indireta – ausência de recolhimento do FGTS”, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é o de que o atraso no pagamento e/ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por parte do empregador, constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, consoante o entendimento do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000700-79.2020.5.06.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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