JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000061-63.2019.5.06.0142

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000061-63.2019.5.06.0142, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA . PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO . 1- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca , de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Julgados. 2- De outro lado, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que " no caso depessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo " . 3- No caso concreto, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada em face de ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Consignou, inclusive que " A recorrente interpôs o recurso ordinário sob exame e se valeu do permissivo contido no art. 99, § 7º, do CPC que admite ao apelante manifestar a insurgência recursal sem o recolhimento do preparo até decisão do relator. Este Relator, por sua vez, por meio da decisão de fls. 377/380, ao ter analisado o arcabouço probatório, concluiu que a recorrente não fazia jus aos benefícios da justiça gratuita, sendo concedido o prazo de 5 dias para comprovação do preparo, conforme disposto no já mencionado art. 99, § 7º, do CPC. A apelante, por seu turno, não atendeu ao determinado ". g.n. 4- A reclamada, por sua vez, ao interpor recurso de revista, não efetuou o recolhimento de nenhum valor a título de custas e depósito recursal, sob a alegação de encontrar-se em recuperação judicial e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pedido renovado no agravo de instrumento e nas razões em exame. 5- Com efeito, o § 10º do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", sendo que, nos termos do art. 20 da IN n° 41/TST, o dispositivo em comento tem aplicabilidade para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, caso dos autos, tendo em vista que a própria reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 (2019). 6- Contudo, embora a reclamada esteja eximida do pagamento do depósito recursal por força da norma do art. 899, § 10, da CLT, o certo é que, ao requerer mais uma vez no agravo interno a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não comprovou a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais. 7- Nesse contexto, não tendo a reclamada comprovado, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, não há como conceder os benefícios da gratuidade de justiça, como consequência, não tendo comprovado o recolhimento das custas processuais, conclui-se pela deserção dos recursos interpostos. 8 - Indefere-se o pedido de gratuidade de justiça e nega-se provimento ao agravo interno. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000061-63.2019.5.06.0142. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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