JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000802-02.2021.5.09.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000802-02.2021.5.09.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento , não reconhecendo a transcendência da matéria . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, o TRT constatou, quando da interposição do recurso ordinário, que a reclamada não logrou comprovar a condição de insuficiência financeira, sendo indeferido o pedido de benefício de justiça gratuita . 4 - Observe-se que a parte foi intimada para recolher o preparo conforme consta no trecho transcrito em recurso de revista: " Em atenção ao disposto no §7º do art. 99 do CPC o pedido restou indeferido (ID 6776c57), determinando-se a intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. A ré, por sua vez, limitou-se a reiterar as informações já prestadas em razões recursais quanto à impossibilidade de recolhimento e postulou a reconsideração da medida ", e por essa razão não foi conhecido o recurso ordinário por deserção. 5 - A Súmula nº 463, I, do TST consagrou o entendimento referente ao deferimento de benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica: " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 6 - Para se reavaliar a suposta insuficiência financeira da reclamada, seria necessário o reexame dos documentos trazidos pela reclamada na época da interposição do recurso ordinário. É sabido que tal procedimento (reexame de fatos e provas) é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 7 - Registra-se ainda que a ação de recuperação judicial da empresa foi distribuída em 2023, conforme se verifica do próprio número do processo oriundo da Justiça Comum, trazido nas razões do agravo, ou seja, em data posterior à interposição do agravo de instrumento do recurso de revista e muito posterior à interposição do recurso ordinário. Dessa forma, a recuperação judicial da empresa - fato recente - não tem capacidade de interferir em fato passado - deserção do recurso ordinário - , pois a insuficiência financeira da parte teria que ser comprovada em relação à época do recurso cuja deserção foi decretada pelo TRT. 8 - No caso concreto, há acréscimo de fundamentação . 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000802-02.2021.5.09.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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