JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000077-25.2022.5.12.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000077-25.2022.5.12.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para dar provimento ao recurso de revista da autora, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada, inclusive no que tange ao Tema nº 497 da tabela de repercussão geral. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Observa-se que a oposição dos embargos declaratórios, sem a obediência das suas hipóteses de cabimento, com a finalidade de prolongar a demanda, demonstra o seu intuito meramente protelatório, atraindo a incidência da multa correspondente. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000077-25.2022.5.12.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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