- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 1000985-21.2018.5.02.0363, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADINº 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no art. 791-A, § 4º, da CLT. A declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF decorreu do entendimento de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação não exclui a condição de hipossuficiência da parte. No entanto, prevalece a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, circunstância que autoriza a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. No caso dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o decidido pelo STF, na medida em que o Tribunal Regional concluiu que o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e o fato de ter obtido crédito em juízo capaz de suportar a despesa. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A Corte Regional concluiu que a atualização dos créditos trabalhistas será feita pela Taxa Referencial (TR), na forma do §7º, do art. 897, da CLT. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento, para determinar que sejam aplicados na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Na hipótese, o Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários periciais, com fundamento em dispositivo consolidado declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, afrontou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como contrariou o entendimento sedimentado na Súmula nº 457 deste Tribunal Superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000985-21.2018.5.02.0363. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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