- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0010279-77.2021.5.03.0106, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º DA CLT. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política quando resta configurado o desrespeito à jurisprudência da Suprema Corte. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais. 3. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, considerou que a reclamante deve responder pelos honorários advocatícios. 4. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Na mesma oportunidade, em relação aos honorários periciais, a Suprema Corte concluiu: "declarar a inconstitucionalidade da expressão ' ainda que beneficiária da justiça gratuita' , constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 5. A decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Dessa forma, merece ser mantida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos, no qual o credor poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, afastando, apenas, a sua compensação com os créditos obtidos em juízo, neste ou em outros processos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, após o cancelamento, em 2011, da Súmula nº 349, torna-se imprescindível a concessão de licença prévia pela autoridade competente em saúde e segurança do trabalho para a prorrogação de jornada em ambienteinsalubre, conforme previsto no art. 60 da CLT. Precedentes. Reconhecida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010279-77.2021.5.03.0106. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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