- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0100937-92.2019.5.01.0262, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. INOPONIBILIDADE EM FACE DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 333 DO TST. A decisão recorrida revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de que o parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não obsta que o empregado exerça o direito de pleitear em juízo o pagamento integral dos valores devidos a título de FGTS. Pacífica a jurisprudência no âmbito desta Corte, inviável o recurso de revista, por incidência da Súmula nº 333 do TST. Em decorrência, ausente a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. NATUREZA RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 333 DO TST. O acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte, de que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória e, portanto, seu não pagamento atrai a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Cumpre salientar que a condenação incluiu na base de cálculo da referida sanção apenas a multa de 40% sobre o montante dos depósitos de FGTS, nada mencionando sobre os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho, conforme entendimento deste Tribunal. Pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência, estando inviabilizado o processamento do recurso de revista por incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL EM 10%. LIMITES DO ART. 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nota-se que o tema requer a análise de norma infraconstitucional, especialmente a CLT, e que o acórdão guerreado fixou o percentual de honorários dentro dos limites prefixados no art. 791-A, §2º. Da mesma forma, a violação de qualquer dispositivo constitucional se daria apenas de forma indireta, o que não autoriza o seguimento de recurso de revista pelo rito ordinário. Assim, a matéria de fundo não apresenta transcendência. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento de que, embora não seja efeito automático da rejeição dos embargos declaratórios, a condenação em multa por intuito protelatório insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador que, ao perceber a intenção protelatória do recurso, aplica a sanção processual. Ademais, a matéria em questão decorre da interpretação das normas infraconstitucionais que regem a matéria (CPC e CLT). Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte em seu arrazoado recursal somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento da revista. Por fim, não há que se falar em violação de qualquer dispositivo legal e nem em transcendência da matéria, diante da ausência da relevância política, jurídica, econômica ou social do tema ora debatido, que não ultrapassa a esfera individual da agravante. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A parte logrou demonstrar a violação ao art. 5º, II, da CF/88 e a contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Reconhecida a transcendência da matéria de fundo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. No presente caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da taxa Selic, a partir da distribuição da demanda, sem prejuízo dos juros moratórios, em desacordo com a tese fixada pelo STF. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal e por necessidade de adequação do acórdão à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência jurídica), impõe-se o seu provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso , os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100937-92.2019.5.01.0262. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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