- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000161-94.2020.5.14.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. Tendo em vista o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato representativo da categoria profissional do reclamante em face do reclamado, e sobre o mesmo objeto discutido nos autos em exame, operou-se a interrupção do prazo prescricional, na forma da Súmula nº 268 do TST. O agravo não merece provimento porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto ao reconhecimento da prescrição bienal, em razão do ajuizamento prévio de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional representativa do reclamante em face do reclamado, e envolvendo o mesmo objeto, na forma da Súmula nº 268 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO PELA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ADICIONAL APLICÁVEL. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento ao agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto ao pagamento de diferenças de horas extras, tendo em vista a descaracterização do sistema de compensação de jornada adotado pelo reclamado, na medida em que descumpriu as cláusulas previstas no acordo por ele pactuado, e o desrespeito às folgas compensatórias, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Intacta a Súmula nº 85 do TST. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate (competência da Justiça do Trabalho, prescrição e indenização por danos materiais), sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes de Turmas do TST. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000161-94.2020.5.14.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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