- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000075-08.2020.5.14.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já amplamente destacado na decisão agravada, o acórdão regional não foi baseado em pretensa nulidade da norma coletiva, ao contrário, restou expresso no acórdão recorrido que " não se atribuiu validade ao sistema de compensação de jornada porque a prova constante nos autos atestaram que o acordo de compensação não era cumprido, porque havia extrapolação da jornada diária e, ainda labor aos sábados" . Dessa forma, resta totalmente despiciendo qualquer pronunciamento acerca do processo de formação do instrumento negocial, visto que não há nenhum debate relativo à validade do ajuste, motivo pelo qual não se observa a apontada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. Esclarece-se, de início, que não consta do acórdão regional, nenhuma informação que corrobore a alegação do reclamado de que teria havido desistência da ação coletiva pelo autor da ação em apreço. Aliás, em nenhum momento o reclamante deixou de ser representado pela entidade sindical autora da ação coletiva ajuizada em face do reclamado, com o objeto idêntico ao discutido nestes autos. Com efeito, tendo em vista o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato representativo da categoria profissional do reclamante em face do reclamado, e sobre o mesmo objeto discutido nos autos em exame, operou-se a interrupção do prazo prescricional, na forma da Súmula nº 268 do TST. O agravo não merece provimento porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto ao reconhecimento da prescrição bienal . Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO PELA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ADICIONAL APLICÁVEL. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto ao pagamento de diferenças de horas extras, tendo em vista a descaracterização do sistema de compensação de jornada adotado pelo reclamado, na medida em que descumpriu as cláusulas previstas no acordo por ele pactuado, e o desrespeito às folgas compensatórias, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Intacta a Súmula nº 85 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000075-08.2020.5.14.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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