- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020653-14.2016.5.04.0523, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas pornorma coletivasuperando o entendimento de que terianaturezainfraconstitucional a controvérsia sobre anorma coletivaque trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e anorma coletivaque trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 4 - Admitindo que"nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva",o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência doSTFe do TST quando tratam de flexibilização por meio denorma coletiva. 5 - Importante identificar que oSTF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que"na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois oSTFnão decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão doSTFna ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não danorma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese danorma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação danorma coletivaquando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o reclamante foi admitido em 1985, mas o auxílio-alimentação somente passou a ser previsto na norma coletiva com vigência a partir de 1988, com natureza indenizatória. Ou seja, não se trata de parcela prevista inicialmente com natureza salarial com alteração posterior para natureza indenizatória. Por outro lado, o TRT afirmou que, para além da norma coletiva de 1988, a parcela também passou a ser paga em razão da inscrição da empresa no PAT, caso em que a natureza é indenizatória. 9 - Assim, a Corte de origem, ao reconhecer a natureza jurídica indenizatória do vale-alimentação, deu ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal plena e regular aplicação, na linha da tese proferida no Tema 1046 do STF. Portanto, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, não foram indicados os trechos da decisão recorrida quanto à matéria em epígrafe, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem nos seguintes pontos: Quanto à matéria "PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE", o TRT negou seguimento ao recurso de revista com amparo no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, na medida em que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência atual, notória e predominante nesta Corte. 2 - No que concerne ao tema "REFLEXOS", o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a parte não apresentou no recurso de revista violação de dispositivo constitucional e/ou legal, nem contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial, o que está em desacordo com o art. 896 da CLT. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que foram violados os dispositivos indicados e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020653-14.2016.5.04.0523. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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