- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000533-74.2017.5.08.0208, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO" e julgou prejudicada a análise da transcendência. Para tanto, constatou que o recurso de revista a que se denegou seguimento fundamentava-se apenas em divergência jurisprudencial (artigo 896, "a", da CLT). Contudo, observou que os não atendiam ao comando da alínea "a" do art. 896 da CLT ou a Súmula nº 337 do TST e ao disposto no artigo 896, § 8º, da CLT. Nas razões do agravo, a reclamada afirma que há transcendência da causa e que a reclamante não atendeu aos pressupostos previstos em norma interna para a concessão das promoções por merecimento. Aduz que existem decisões do TST reconhecendo a impossibilidade de o Poder Judiciário condenar em diferença salarial decorrente de promoção por merecimento. Aponta ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Conclui que deve ser reconhecida "[...] a transcendência jurídica e social do recurso e excluir a condenação ao pagamento da diferença salarial em razão da promoção por merecimento com fulcro no entendimento do STF no Tema 1046 e de forma lesiva ao art. 7º, XXVI da CF/88 [...]." Nesse contexto, verifica-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Segundo ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, "O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem." (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. Na decisão monocrática, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. O provimento do agravo de instrumento (juízo precário de admissibilidade) não vincula o exame do recurso de revista (juízo definitivo de admissibilidade). Em melhor exame, verifica-se que o caso concreto comporta distinção em relação à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica da parcela de auxílio-alimentação. A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma - reconhecidamente válida - aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial. Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações sobre o tema e há julgados de diversas Turmas do TST. Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". No caso concreto, o TRT registrou que, "conforme documentos carreados aos autos, apenas a partir de maio de 2010, consoante norma coletiva, é que ficou ajustado com a categoria profissional que o auxílio-alimentação teria caráter indenizatório, constando na cláusula 15º do ACT 2010/2012 esta informação." Consignou, ainda, que, "considerando que o auxílio-alimentação era pago habitualmente à reclamante desde a sua admissão e que a norma coletiva reconheceu a sua natureza indenizatória apenas posteriormente, o que não tem o condão de afetar o direito já adquirido, sendo acertada a decisão que reconheceu a sua natureza salarial e determinou a sua integração ao salário." Nesse contexto, verifica-se a distinção quanto à tese firmada no Tema 1.046, pois não se está discute a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas, sim, sua incidência ao caso de empregado que já incorporou ao seu patrimônio jurídico o auxílio-alimentação com natureza salarial. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000533-74.2017.5.08.0208. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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