JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010970-28.2021.5.15.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 0010970-28.2021.5.15.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO E ESTATUTO INTERNOS. 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido formulado na petição inicial e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame dos recursos ordinários, como entender de direito. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, registrou-se na decisão monocrática agravada que "A pretensão da parte recorrente consiste no pagamento da rubrica PLR/gratificação semestral com fundamento no fato de tal parcela encontrar previsão em regulamento interno e estatuto do recorrido, com destinação ao pessoal da ativa e também aos aposentados. Não há pedido de que a parcela componha a complementação de aposentadoria recebida. Ao contrário, o pedido é de que a parcela referente ao PLR, a ser paga pelo ex-empregador, tenha como base de cálculo a aposentadoria paga pelo INSS somada aos valores da complementação de aposentadoria". 4 - O fato superveniente alegado nas razões do agravo, consistente no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 583.050 e 586.453, foi analisado na decisão monocrática, que consignou que a verba requerida no processo originário trata de "parcela trabalhista a ser paga diretamente pelo ex-empregador com amparo em suas normas internas, de modo que o caso dos autos se distingue do objeto da decisão prolatada pelo STF nos Recursos Extraordinários RE 586453 e RE 583050, nos quais se declarou a competência da Justiça comum para a apreciação e julgamento de lides relacionadas à complementação de aposentadoria vinculada ao contrato de trabalho propostas contra entidades de previdência privada". Precedentes. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010970-28.2021.5.15.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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