JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010977-84.2017.5.03.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010977-84.2017.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N°268 DO TST O TRT registrou que, na contestação, a reclamada não teceu nenhuma consideração a respeito da inexistência de identidade de pedidos na ação ajuizada sob o nº 0012.330- 96.2016.5.03.0054 e na presente reclamação trabalhista. Assim, a Corte Regional considerou que tal fato tornou-se incontroverso, bem como preenchidos os requisitos previstos na Súmula n° 268 do TST. Por conseguinte, assentou que foi "interrompida a prescrição na espécie pelo ajuizamento de demanda anterior, em 08/11/2016 (vide ID. dc5235c - Pág. 1), estando prescritas tão somente as pretensões pecuniárias anteriores a 08/11/2011." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI N° 13.467/2017. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A JORNADA DE TRABALHO E OS HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO. SÚMULA N° 90 DO TST O TRT registrou as seguintes premissas: a) nos dias trabalhados ' "de 23h45m às 08h15m, havia compatibilidade de horários do transporte público regular no que se refere ao horário término da jornada obreira (inclusive aos sábados e domingos), ao passo que o trabalhador, no início de sua jornada, não dispunha de outro meio de se deslocar até o local da prestação de serviços senão por meio da condução fornecida pela ré, restando configurado, pois, O seu direito ao recebimento das horas postuladas. b) nos dias de labor das 15h45 às 0h15, "observou-se a compatibilidade de horários tão somente quanto ao início da prestação laboral (inclusive aos sábados e domingos), sendo devidas, pois, horas no que se refere ao trajeto de retorno in itinere do trabalhador para sua residência. c) nos dias em que o reclamante laborou de 07h45 às 16h15 e 7h45 às 17h, os horários dos ônibus do transporte público regular eram compatíveis com a jornada reclamante quanto ao horário de entrada (07h45m), bem como em relação ao seguinte horário de saída: 16h15m. Porém, nos sábados e domingos em que a jornada de trabalho do reclamante encerrou-se às 17h, "considerando que a última partida do transporte público ocorria às 16h30, não havia compatibilidade, devendo ser acolhido também o pleito autoral no particular." Nesse contexto, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento 45 minutos diários a título de horas in itinere, nos dias em que reclamante trabalhou nas jornadas de 23h45 às 8h15, de 15h45 às 00h15 e de 7h45 às 17h, sendo que, quanto à última, a apuração deverá ocorrer apenas nas oportunidades em que o labor se encerrou aos sábados e domingos. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que, "conforme informado pelo trabalhador em entrevista realizada durante a diligência, "muitas das manutenções elétricas eram realizadas com o equipamento energizado" (ID. 8ceb7b0O - Pág. 6), sendo de se salientar que não consta do laudo pericial qualquer protesto e/ou ressalva a respeito por parte do informante (Fernando de Paula Alves, Supervisor de Manutenção) e dos assistentes técnicos da ré (Marcelo Carvalho de Souza e Marcos Luiz Melo, ambos Engenheiros de Segurança), os quais acompanharam os trabalhos do perito (vide ID. 8ceb7b0 - Pág. 2)" Além disso, a Corte Regional consignou que "o reclamante realizava consignação de equipamentos elétricos e, conforme esclarecido pelo perito, "Quando se faz uma consignação elétrica todos os painéis estão energizados, a função do executante neste momento é retirar a energia do equipamento que entrará em manutenção, este é o objetivo da consignação. No caso em análise, o Reclamante era o responsável por adentrar as salas elétricas e consignar os equipamentos que iriam passar por manutenção". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6- No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 7 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010977-84.2017.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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