JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011370-92.2014.5.03.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0011370-92.2014.5.03.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere , com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova técnica e testemunhal, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula n° 126 do TST. Consignou que é "incontroverso o fornecimento de condução pela empregadora" e que ficou comprovado a "incompatibilidade parcial entre os horários praticados via transporte público e a jornada de trabalho do autor" . Assim sendo, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 90, II, segundo a qual: A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". Vale ressaltar, ainda, que de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, fixada a premissa de que o reclamante utilizava transporte fornecido pela empregadora, cabe à reclamada o ônus de demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso ou a existência de transporte público regular compatível com a jornada de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal e documental, que em relação ao 3º turno, 01h às 7h, o reclamante não usufruía dos 15 minutos de intervalo no cumprimento da jornada de trabalho. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale ressaltar que as questões não foram decididas pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional registrou premissa fática insuscetível de reapreciação de que é " incontroverso nos autos que a ré não quitava o adicional noturno em relação ao labor ocorrido após às 5h". Assim, ao decidir pelo pagamento de adicional noturno referente à jornada de trabalho posterior às 05hs da manhã, em prorrogação, a Corte local decidiu em consonância com entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciada no item II da Súmula nº 60, segundo o qual " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". Frise-se que, a SBDI-1 desta Corte entende pela incidência do referido verbete mesmo quando a jornada tenha se iniciado após as 22 horas. Precedentes. Incide a Súmula n° 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária ou 36ª horas semanal e reflexos, sob o fundamento de que é "incontroverso o labor em turnos ininterruptos de revezamento" e que o reclamante demonstrou "pelos cartões de ponto carreados ao feito" que "trabalhou submetido a diversas jornadas, dentre elas: 7h às 16h; de 16h até 01h e, por fim, de 01h até 07h" . Consignou que "o exame dos controles de ponto revela que o autor trabalhava com habitualidade em jornada superior a 8ª hora diária" . Registrou que "na hipótese vertente, em que pese a reclamada fundamentar a pretensão recursal na alegada norma coletiva (cláusula 22), o compulsar dos autos revela que os instrumentos coletivos, carreados ao presente feito (...) não disciplinam sobre os turnos ininterruptos de revezamento ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que os acordos coletivos de trabalho que permitem o elastecimento da jornada para os trabalhadores que laboram em turno ininterrupto de revezamento. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011370-92.2014.5.03.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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