- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001106-91.2014.5.02.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIRMADA NO IRR N. 1001796-60.2014.5.02.0382. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao agravo de instrumento da parte reclamante, reconheceu a transcendência e lhe deu provimento quanto ao tema "AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIRMADA NO IRR N. 1001796-60.2014.5.02.0382", para determinar o processamento do recurso de revista. O recurso de revista da reclamante foi provido quanto ao tema "AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIRMADA NO IRR N. 1001796-60.2014.5.02.0382" para reconhecer seu direito ao recebimento de adicional de periculosidade e condenar a parte reclamada ao respectivo pagamento. Quanto ao tema "AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO", recebido pelo primeiro juízo de admissibilidade, não foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - A parte agravante se insurge apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIRMADA NO IRR N. 1001796-60.2014.5.02.0382", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais assuntos examinados. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, " A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: ' I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ' ." (grifos no original). 5 - No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante é agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, e, portanto, é devida a condenação da fundação reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, aplicando-se ao caso a tese jurídica fixada pelo TST no IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, de observância obrigatória. 6 - O fato de o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 se encontrar atualmente em processamento de recurso extraordinário para o STF implica concluir que o exercício da jurisdição pelo TST quanto à matéria se encontra encerrado, nos termos da tese jurídica firmada. 7 - Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001106-91.2014.5.02.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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