JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002082-03.2014.5.02.0076

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0002082-03.2014.5.02.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIRMADA NO IRR N. 1001796-60.2014.5.02.0382. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada e, quanto ao agravo de instrumento da parte reclamante, negou-lhe provimento quanto ao tema "AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO". Quanto ao tema "AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIRMADA NO IRR N. 1001796-60.2014.5.02.0382", deu provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. Este foi conhecido e provido quanto ao tema, para reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento de adicional de periculosidade e condenar a parte reclamada ao respectivo pagamento. 2 - A parte agravante se insurge apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIRMADA NO IRR N. 1001796-60.2014.5.02.0382", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais assuntos examinados. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, " A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do AIRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: ' I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16' ." (grifos no original). 5 - No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante é agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, e, portanto, é devida a condenação da fundação reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, aplicando-se ao caso a tese jurídica fixada pelo TST no IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, de observância obrigatória. 6 - Ressalte-se que o STF negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1456811/SP, interposto nos autos do supramencionado IRR n. 1001796-60.2014.5.02.0382, pois a controvérsia impõe a análise da causa em atenção à interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e o reexame de fatos e provas, incabível em sede de recurso extraordinário, de modo que eventual afronta ao texto constitucional seria indireta ou reflexa. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002082-03.2014.5.02.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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