JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001822-94.2016.5.09.0872

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0001822-94.2016.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência em relação ao tema ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF, e deu provimento ao recurso de revista do reclamado, por violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal, para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF . Ainda, rejeitou os embargos de declaração. 2 - O agravo interno (artigos 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST) é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão de agravo de instrumento em recurso de revista). 3 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001822-94.2016.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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