JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011762-15.2015.5.03.0087

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0011762-15.2015.5.03.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Esta Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada apenas para fixar o índice de correção monetária nos termos estabelecidos na ADC nº 58 do STF, mantendo, no mais, o acórdão proferido no TRT de origem. 2 - Em face da referida decisão colegiada a reclamada interpõe agravo interno, denominado "RECURSO DE AGRAVO". 3 - O agravo interno (artigos 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do TST/2017), contudo, é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST. 4 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011762-15.2015.5.03.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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