JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000754-78.2018.5.08.0125

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000754-78.2018.5.08.0125, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR, ARGUIDA NO AGRAVO, DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO . 1 - Nas razões de agravo, a reclamada alega que a decisão monocrática ofendeu o princípio do colegiado e "... suprimiu, a um só tempo, todos os meios de submissão da questão controvertida ao órgão colegiado que integra o TST e ao Supremo Tribunal Federal, redundando em afronta competencial e aos precedentes da Suprema Corte, que versam idêntica matéria" . 2 - Ao contrário do que afirma a parte, não se verifica ofensa ao princípio do colegiado o fato da controvérsia ter sido decidida por meio de decisão monocrática, uma vez que tal decisão se encontra amparada em Lei Federal (Art. 932, II e VIII, do CPC) e no Regimento Interno desta Corte (arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST). 3 - Por outro lado, ao exercer o seu direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição quando interpôs o presente agravo, a parte terá o seu recurso apreciado pelo Órgão Colegiado do TST, razão pela qual não se há de falar em ofensa à competência deste . 4 - Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS DEFERIDAS - BASE DE CÁLCULO. AVISO-PRÉVIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DANOS MATERIAIS. SEGURO DESEMPREGO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "VÍNCULO EMPREGATÍCIO", "PARCELAS DEFERIDAS - BASE DE CÁLCULO", "AVISO-PRÉVIO", "FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL", "DANOS MATERIAIS" e "SEGURO DESEMPREGO". No tocante à matéria "MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT", negou-se provimento ao agravo de instrumento e, em ambos os casos, ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada, quanto aos temas "VÍNCULO EMPREGATÍCIO", "PARCELAS DEFERIDAS - BASE DE CÁLCULO", "AVISO-PRÉVIO", "FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL", "DANOS MATERIAIS" e "SEGURO DESEMPREGO", aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 422, I e II, desta Corte, porquanto a parte não impugnou especificamente, no agravo de instrumento, os óbices indicados no despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. 4 - No tocante à matéria "MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT", a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento porque entendeu que o art. 477 da CLT indicado pela parte, não foi afrontado diretamente como determina o art. 896, c , da CLT, porquanto nele não há referência acerca do fundamento adotado pelo TRT de que a multa em comento seria devida porque a parte praticava fraude, se beneficiando de usa própria torpeza; além do mais, registrou-se que o aresto apontado nas razões de recurso de revista seria proveniente de Turma do TST, o que colide com os termos do art. 896, a , da CLT. 5 - Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada, se insurgindo apenas contra as questões de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 6 - Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática agravada. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000754-78.2018.5.08.0125. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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