- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000253-42.2015.5.06.0172, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, em seu recurso de agravo, a parte apenas sustenta a nulidade da decisão proferida por este Relator de forma monocrática, bem como se insurge contra a adoção da fundamentação per relationem. III. Ocorre que a decisão deste Relator em que se denegou seguimento ao recurso do Reclamante por ser manifestamente inadmissível em razão do reconhecimento de a parte recorrente não conseguiu comprovar a violação das normas legais apontadas quanto aos temas "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", "INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO , "ENQUADRAMENTO" e MULTAS DO ART. 467 e 477 DA CLT", bem como ante a incidência das Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST, está respaldada nos termos do art. 932 III e IV, do CPC/2015. Ademais, como consignado na decisão agravada, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (" o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas "). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000253-42.2015.5.06.0172. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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