- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000983-98.2020.5.12.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Diferentemente do alegado no agravo, o recurso de revista não trazia de modo adequado indicação de contrariedade à Súmula do TST. Quanto à alegação de contrariedade ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, o acórdão do Regional não revela negativa de validade à norma coletiva que previa o pagamento de adicional de insalubridade em grau fixo - independente da exposição efetiva. Com efeito, a integral extensão dos fundamentos do Tribunal Regional se encontra em trechos diversos dos transcritos no recurso de revista. Neles há o teor e a interpretação da norma coletiva com a onclusão de que, "de 10-8-2017 até 31/12/2019, enquanto vigentes as CCT anteriores, impõe-se sejam reconhecidas as diferenças com base no laudo pericial produzido nestes autos e no parágrafo segundo da cláusula normativa que disciplina o direito". O fundamento do Tribunal Regional para o deferimento de diferenças de adicional de insalubridade 10/08/2017 (data da admissão da reclamante) até 31/12/2019 não está centrado na invalidação de norma coletiva , mas na consideração de que apenas nas normas coletivas vigentes a partir de 2020 a cláusula coletiva não contemplava a possibilidade de reavaliação do grau de exposição ao agente insalubre e consequente pagamento de diferenças dessa parcela. De igual modo, o exame do acórdão do Regional confirma que a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que o deferimento da pretensão de diferenças dessa parcela deriva do conteúdo da interpretação da cláusula objeto de debate. Nesse passo, a causa tal como apresentada no cotejo entre o acórdão do Regional e as razões do recurso de revista não remete ao conteúdo do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, tampouco à tese assentada no Tema 1.046. Não se mostra evidente, por isso, que a conclusão do Tribunal Regional expressa no trecho transcrito se refira à validade de norma coletiva, mas apenas à sua eficácia a partir da interpretação do respectivo conteúdo das cláusulas específicas acerca da parcela. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000983-98.2020.5.12.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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