JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010351-50.2020.5.03.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0010351-50.2020.5.03.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isto porque, o despacho denegou seguimento ao recurso de revista por incidência do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas nºs 126 e 333 do TST, em relação aos temas: incorreção nos cálculos da: PLR, base de cáclulo do FGTS, períodos de afastamento. 4 - Todavia, no agravo de instrumento, a parte sustenta que observou os pressupostos das alíneas "a" e "c" do artigo 896/CLT, demonstrando violação de preceitos constitucionais e de leis federais. 5 - Assim, o agravante, ao impugnar o despacho de admissibilidade, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista demonstrou a violação de dispositivos legais e renova a matéria de fundo do recurso de revista, deixando de atacar todos os fundamentos do despacho denegatório, a saber, a incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 7 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010351-50.2020.5.03.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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