JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000699-52.2017.5.02.0048

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000699-52.2017.5.02.0048, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO VOTORANTIM S.A.) INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 - TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Ante a contrariedade à decisão vinculante do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Sobrestado o julgamento do Agravo no tema “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL”, para aguardar a análise do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO VOTORANTIM S.A.) INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 - TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Configura-se a transcendência política da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, porquanto a decisão recorrida contraria precedente de repercussão geral do E. STF. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 3. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, “tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência” e, “por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários”, de forma “que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. 4. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: “ É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ”. 5. O acórdão regional, ao reconhecer o vínculo de emprego com o tomador dos serviços, mesmo diante da licitude da terceirização, divergiu da tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. III – AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO VOTORANTIM S.A.) INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TEMA REMANESCENTE Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista do segundo Reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000699-52.2017.5.02.0048. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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