JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000389-83.2019.5.17.0013

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000389-83.2019.5.17.0013, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Eg. Corte Regional decidiu a questão de maneira clara e fundamentada. Consignou que a pretensão ao adicional de risco não subsiste, em razão da ausência de satisfação de requisito essencial: não ser o Reclamante trabalhador portuário. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO - CATEGORIA DOS FERROVIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A discussão refere-se à possibilidade de pagamento do adicional de risco a trabalhador que, apesar de trabalhar em terminal portuário, não pertence à categoria dos portuários, mas, sim, dos ferroviários. 2. O artigo 14 da Lei n° 4.560/1965 instituiu o adicional de risco exclusivamente para os empregados pertencentes às administrações dos portos organizados, conforme estabelece o artigo 19. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.124/PR, o E. Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 222 de repercussão geral, fixou a tese, com efeito vinculante e erga omnes, de que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. 4. Todavia, na hipótese, não se aplica o entendimento do E. STF no julgamento do citado tema de repercussão geral, pois o Autor não se enquadra na categoria de trabalhador portuário, seja contratado ou avulso, não preenchendo o fato constitutivo do direito postulado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, a E. Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional, ao manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, com a determinação de suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu conforme o entendimento vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000389-83.2019.5.17.0013. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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