- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000946-45.2020.5.17.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4 . º, DO CPC. CABIMENTO. EXCEÇÃO DA ALÍNEA "E" DA SÚMULA 353 DO TST. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4 . º, do CPC por considerar que é consequência do julgamento do agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2 . Demonstrada divergência jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE EMBARGOS. LEI N . º 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4 . º, DO CPC. CABIMENTO. EXCEÇÃO DA ALÍNEA "E" DA SÚMULA 353 DO TST. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4 . º, do CPC, por considerar que é consequência do julgamento do agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2 . A mera interposição de agravo pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. 3 . Dessa forma decidiu esta Subseção no julgamento dos E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025 e E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, em sessão realizada no dia 9/2/2023. Precedentes . Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000946-45.2020.5.17.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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